11/04/2008 - ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS DA UNIÃO E DO MPU Imprimir E-mail
Escrito por Walfredo Carlos Fernandes Carneiro   
Sex, 11 de Abril de 2008 19:06

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS DA UNIÃO E DO MPU 

(ANAJUS)

 

 

CAPÍTULO I

Da Constituição, Fins e Representação.

 

 

ART. 1º - A Associação Nacional dos Analistas Judiciários da União e do MPU, representada pela sigla ANAJUS, fundada em 04 de abril de 2008, às 19 h no auditório da AMAGIS/DF, nesta capital federal, constitui-se em uma sociedade civil sem fins lucrativos, laica e organizada de acordo com o código civil e demais legislação em vigor, regida por este Estatuto, com foro e sede em Brasília - DF e duração por tempo indeterminado.

 

ART. 2º - A Associação tem por objetivos permanentes a representação, a defesa dos direitos, a promoção dos interesses sócio-econômicos e profissionais dos integrantes da categoria e a defesa das reivindicações de seus associados, junto a quaisquer entes de direito público ou privado, inclusive como representante processual ou substituto processual, destacando-se:

 

a) Promover o congraçamento e a solidariedade entre seus associados;

b) representar a categoria nas relações funcionais e nas negociações de natureza salarial, inclusive, em seu favor, intervir e praticar todos os atos na esfera judicial ou extrajudicial, nos limites deste Estatuto e das leis vigentes;

c) Contribuir para as evoluções funcionais, culturais, cívicas, recreativas e realização de cursos, conferências, palestras e reuniões festivas com a participação, inclusive, das famílias dos associados;

d) Colaborar com as autoridades competentes, ou associações congêneres nas iniciativas que interessem a seus associados ou à Associação;

e) Assistir, amparar e defender moral, administrativa e juridicamente ao associado quando, no exercício de suas funções ou fora dele, tiver seus direitos lesados; e

f) zelar pela valorização de seus associados.

 

ART. 3º - Ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, a Associação será representada por seu Presidente.

 

ART. 4º - Na consecução de seus objetivos, a Associação atuará sem vinculação a partidos políticos, entidades religiosas e afins.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Associados

 

ART. 5º - Poderão inscrever-se como sócios efetivos Analistas Judiciários da União e do MPU, ativos e inativos, desde que exerçam suas funções nos limites jurisdicionais da União.

 

ART. 6º - Os sócios serão classificados em quatro categorias:

 

a) Sócios fundadores efetivos, os participantes da reunião de fundação da Associação em 04 de abril de 2008.

b) Sócios efetivos contribuintes, os admitidos a partir de 04 de abril de 2008;

c) Sócios honorários, os cidadãos que tenham a ANAJUS serviço de grande relevância ou contribuindo para efetiva solução de problemas de interesse de seus associados;

d) Sócios beneméritos, associados ou não ao quadro da ANAJUS que venham a contribuir de qualquer forma para o engrandecimento do patrimônio da entidade.

 

ART. 7º - Os sócios efetivos contribuintes, adquirem a condição de associados efetivos mediante apresentação de requerimento de filiação à Associação, dirigido ao Presidente, que a diretoria apreciará e decidirá.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam excluídos dessa regra os sócios honorários e beneméritos que

dependerão de proposta prévia da Diretoria que aprova por maioria simples de seus integrantes.

 

ART. 8º - Considerar – se – á data da admissão dos sócios efetivos contribuintes, aquela da assinatura da proposta dirigida à Diretoria e para os sócios fundadores efetivos a data de fundação da Associação.

 

ART. 9º - Os associados se obrigam ao pagamento da contribuição, mensal e consecutiva à Associação, equivalente a 0,5% (­­ meio por cento) dos respectivos vencimentos básicos, excluídos os valores glosados, facultado o desconto em folha de pagamento ou em conta-corrente bancária, sem prejuízo de taxas assistenciais ou outras estipuladas em Assembléia Geral.

 

§ 1º – Não é devido o pagamento da contribuição a que se refere este artigo, quando do recebimento do Décimo Terceiro Salário ou do Abono de Natal.

 

 

ART. 10º - São direitos dos sócios:

 

a) Usufruir as prerrogativas fixadas nestes Estatutos e em seu Regimento Interno e demais decisões dos órgãos de Direção, podendo perante estes, fazer valer seus direitos;

b) Votar para cargo eletivo e ser votado, desde que esteja filiado à Associação há mais de 120 (cento e vinte) dias da data da eleição, excetuados os filiados que tenham entrado em exercício neste período;

c) Participar das atividades de caráter esportivo, social, técnico, cívico promovida pela Associação;

d) Comparecer às Assembléias Gerais, concorrendo com seu voto para as deliberações de interesse da Associação;

e) Propor, por escrito, medidas de interesse dos associados; e

f) Utilizar os serviços e instalações da Associação na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

 

 

ART. 11º - São deveres dos sócios:

 

a) Cumprir fielmente as normas do presente Estatuto, do Regimento Interno e demais decisões dos Órgãos de Direção da Associação;

b) Cooperar direta ou indiretamente para o engrandecimento da Associação, do seu nome e também para as realizações de suas finalidades;

c) Efetuar, nas épocas próprias, as contribuições devidas;

d) Exercer com dedicação os cargos para os quais hajam sido eleitos;

e) Não desprestigiar a Associação, seus Órgãos constitutivos ou os associados que os componham;

f) Prestar legalmente informações sobre assuntos que lhe digam respeito e também aos interesses da Associação, quando julgadas necessárias pelos órgãos de Direção;

g) Zelar pelo patrimônio da Associação.

 

CAPÍTULO III

Das Penalidades

 

ART. 12º - As normas contidas neste Estatuto são pautadas pela moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade, e impostas a todos os associados e dirigentes da associação.

 

ART. 13º - Os sócios sem distinção de categoria, estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, quando for o caso, de ressarcimento das perdas e danos:

 

a) Advertência verbal;

b) Advertência escrita;

c) Multa;

d) Suspensão;

e) Desfiliação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As penas previstas neste artigo sua aplicação, competência, prazos, recursos e defesas serão objetos de regulamentação cujo teor constará do Regimento Interno da Associação.

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Direção

 

ART. 14º - São órgãos de Direção da Associação:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal;

d) Conselho de Ética e Disciplina.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho de Ética e Disciplina é composto de 05 membros titulares e 05 suplentes, escolhidos pela Diretoria da Associação, entre os associados que não ocupam cargos ou funções em órgãos de ligação da Associação.

 

ART. 15º - A Assembléia Geral realizar–se–á:

 

a) Ordinariamente na última segunda–feira do mês de abril dos anos pares, para eleição e posse dos membros efetivos da Diretoria e do Conselho Fiscal, em escrutínio secreto;

b) Anualmente no primeiro dia útil do mês de abril, para a aprovação das contas anuais da Diretoria;

c) Extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que julgar necessário o Presidente da Associação ou 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – a convocação das sessões da Assembléia Geral será feita pelo Presidente da Associação, através de publicação pelo menos em um jornal de circulação diária em Brasília, com antecedência mínima de 05 (cinco) e máxima de 20 (vinte) dias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – quando a convocação da Assembléia Geral decorrer de decisão de 2/3(dois terços) de sócios efetivos será levada ao conhecimento do Presidente da Associação que a promoverá nos 10 (dez) dias subseqüentes ao seu recebimento. Havendo recusa ou omissão, a competência para convocar fica deferida sucessivamente ao Vice – Presidente e ou ao Presidente do Conselho Fiscal.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – em primeira convocação, o quorum para funcionamento da Assembléia Geral, será o da maioria absoluta de seus sócios efetivos quites.

 

PARÁGRAFO QUARTO – em segunda convocação, trinta minutos depois da primeira, será necessário para a realização da Assembléia Geral, 1/3(um terço) de seus sócios efetivos quites.

 

ART. 16º - Compete à Assembléia Geral Ordinária:

 

a) Eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal;

b) Aprovar as contas anuais da Diretoria;

c) deliberar a pauta que expresse as reivindicações da categoria;

e) decidir quanto à extinção e dissolução da Associação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples.

 

 

ART. 17º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

 

a) Promulgar, reformular e revogar os Estatutos;

b) Receber e julgar recursos de atos da Diretoria.

 

 

CAPÍTULO V

Da Diretoria

 

ART. 18º - A Associação será dirigida por uma Diretoria eleita pela Assembléia Geral, assim constituída:

 

a) Presidente;

b) Primeiro Vice–Presidente;

c) Segundo Vice-Presidente;

d) Diretor Geral;

e)Primeiro Diretor Tesoureiro;

f) Segundo Diretor Tesoureiro;

g) Primeiro Diretor Secretário;

h) Segundo Diretor Secretário;

i)Primeiro Diretor Social;

j) Segundo Diretor Social.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – na renuncia ou falta do Presidente assumirá o Primeiro Vice–Presidente, ocorrendo o mesmo evento com o Primeiro Vice, assumirá interinamente o Segundo Vice- Presidente, o qual deverá convocar nova eleição no prazo máximo de 30(tinta) dias, se faltar mais de 180(cento e oitenta) dias para o encerramento do mandado da Diretoria. Faltando menos de 180(cento e oitenta) dias fica a seu critério, convocar ou não novas eleições.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – será permitida apenas uma reeleição para a Diretoria e também para o Conselho Fiscal.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – na hipótese do § 2º desse artigo, se o mandato for exercido por prazo inferior a 12 (doze) meses, não será considerado para os efeitos do § 3º desse mesmo artigo.

 

ART. 19 º - Compete à Diretoria:

 

a) Dirigir a Associação, administrando–lhes os bens e promover por todos os meios ao seu engrandecimento;

b) Fixar o valor e a forma de pagamento das mensalidades;

c) Elaborar e aprovar o Regimento Interno e expedir normas, resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento da Associação.

d) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e demais decisões;

e) Verificar mensalmente, através do balancete, a situação financeira e patrimonial da Associação;

f) Criar departamentos, divisões e seções que considerar necessários à consecução das finalidades da Associação;

g) Deliberar sobre a admissão de sócios;

h) Aprovar os programas esportivos e os eventos sociais;

i) Submeter ao Conselho Fiscal, trimestralmente, ou quando por ele solicitado, balanços, balancetes e outros elementos necessários ao desempenho das funções;

j) Escolher os estabelecimentos bancários para a movimentação dos recursos financeiros da Associação;

k) Encaminhar ao Presidente do Conselho Fiscal cópia das atas de reuniões mensais, bem como de resoluções e ou instruções no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

l) Reunir–se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, se necessário, convocada pelo Presidente ou seu substituto legal;

m) Encaminhar anualmente e em tempo hábil ao Conselho Fiscal os balanços e relatórios das atividades da Associação, para os necessários pareceres e encaminhamento à Assembléia Geral em até 10(dez) dias de cada mês, os balancetes de caixa, referente ao mês anterior, afixando cópias em local destinado para este fim.

n) Estabelecer as prioridades das realizações ou movimentos reivindicatórios a serem postos em pratica sob o comando da ANAJUS ;

o) Aprovar alterações do Regimento Interno.

 

ART. 20° - A Diretoria só se considerará constituída com a presença da maioria simples de seus membros, salvo restrições constantes deste Estatuto.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O membro da Diretoria que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou 03(três) alternadas, será considerado renunciante.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo disposições expressa, em casos especiais.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A competência e substituição dos membros da Diretoria serão objeto de regulamentação cujo teor constará do Regimento Interno da Associação.

 

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

 

ART. 21º - Bienalmente será eleito, juntamente com a Diretoria, o Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e 02(dois) suplentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros efetivos elegerão, entre eles, um Presidente.

 

ART. 22º - Ao Conselho Fiscal compete:

 

a) Examinar os balanços e balancetes, pronunciando–se a respeito;

b) Examinar a escrituração da Associação e as contas apresentadas pela Diretoria, emitindo parecer conclusivo para a apreciação da Assembléia Geral.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - para desempenho de suas finalidades o Conselho Fiscal deverá se reunir trimestralmente e poderá examinar quaisquer documentos contábeis e outros que lhes forem correlatos.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

Das Eleições

 

ART. 23° - A composição das chapas, mesa eleitoral, fixação da data, prazos, eleições e posse da Diretoria, serão objetos de regulamentação cujo teor constará do Regimento Interno da Associação.

 

CAPÍTULO VIII

Do Patrimônio Social e da Receita

 

ART. 24° - O Patrimônio da Associação é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos, legados e doações.

 

ART. 25° - Constituem Receitas da ANAJUS as contribuições obrigatórias, a renda patrimonial e as contribuições voluntárias.

 

 

ART. 26° - Constituem despesas da ANAJUS, aquelas necessárias à manutenção e ampliações compatíveis com as suas finalidades.

 

 

CAPÍTULO IX

Da Dissolução da Associação

 

ART. 27° - A dissolução da ANAJUS poderá ser decretada como conseqüência das dificuldades financeiras insuportáveis, ou outras razões e, deverá obedecer às seguintes regras:

a) Convocar – se – á uma assembléia Geral Extraordinária especialmente para este fim, que só será instalada com a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos e em condições de votar havendo, ainda, a necessidade de votos de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos quites, presentes, para a decretação da dissolução;

b) Não decretada, e subsistindo a dificuldade, a Assembléia Geral será novamente convocada, sendo necessária para sua instalação os mesmos requisitos do item anterior, mas poderão as deliberações ser tomada pela maioria simples.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Entre uma e outra convocação, deverá ocorrer um prazo mínimo de 15 (quinze) e o máximo de 30(trinta) dias.

 

ART. 28° - Decretada a dissolução, a mesma Assembléia Geral nomeará uma comissão composta de 03(três) sócios efetivos para realizá–la e marcará prazo para concluí–la.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Terminada a liquidação os sócios dela encarregados, convocarão Assembléia Geral para sua prestação de contas, dividindo–se o saldo que houver entre os sócios efetivos.

 

CAPÍTULO X

Disposições Gerais e Transitórias

 

ART. 29º - O Presidente da Associação será substituído em suas faltas, licenças, impedimentos ou renuncia, pelo Vice–Presidente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O 1º Vice–Presidente, em suas faltas, licenças ou impedimentos no exercício da Presidência, será substituído pelo 2º Vice–Presidente .

 

ART. 30° - Os sócios de qualquer categoria, não respondem solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.

 

ART. 31°- As disposições do presente Estatuto serão completadas pelo Regimento Interno que estabelecerá as competências e atribuições da Diretoria.

 

ART. 32° - Qualquer alteração do presente Estatuto dependerá da convocação da Assembléia Geral Extraordinária, especificamente para esta finalidade e a mesma só será instalada com a presença, em qualquer ocasião, da maioria absoluta de seus sócios efetivos quites e depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos sócios efetivos.

 

ART. 33° - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral e será devidamente publicado e registrado.


Última atualização em Qui, 23 de Outubro de 2008 16:43