11/04/2008 - REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS DA UNIÃO E DO MPU Imprimir E-mail
Escrito por Walfredo Carlos Fernandes Carneiro   
Sex, 11 de Abril de 2008 19:08

REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS DA UNIÃO E DO MPU - ANAJUS

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

ART. 1º - O presente Regimento Interno, aprovado como dispõe o Estatuto da ANAJUS, tem como

objetivo, definir competência e atribuições dos órgãos da Associação, de seus dirigentes, bem como

estabelecer diretrizes que visem o perfeito funcionamento desses órgãos e suas relações com os associados.

PARÁGRAFO ÚNICO – Este Regimento Interno complementa e especifica as disposições estatutárias, e qualquer modificação de seu texto, somente procederá pela deliberação e aprovação da Diretoria da ANAJUS, em reunião especificamente convocada para este fim e, só se considerará instalada com a totalidade de seus membros e a alteração se processará com aprovação de 2/3 (dois terços) dos mesmos.

CAPÍTULO II

Atribuições dos membros da Diretoria

ART. 2º - O Presidente da ANAJUS tem como atribuições:

a) Representar ativa e passivamente ANAJUS em Juízo ou fora dele, sendo-lhe delegado o uso da firma social e poderes para receber citações em geral, constituir advogados, procuradores ou consultor jurídico, sempre em benefício da entidade.

b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

c) Convocar e presidir as Assembléias Gerais da ANAJUS;

d) Assinar a correspondência expedida, contratos, cheques, autorizações de despesas, outros documentos de natureza comercial, fiscal e bancária, isolamento quando couber ou em conjunto com um dos membros autorizados da Diretoria;

e) Rubricar os livros legais e oficiais da ANAJUS;

f) Contratar ou demitir empregados, fixar e reajustar seus salários, ouvindo os outros membros da Diretoria;

g) Elaborar, assessorado por membros da Diretoria, os relatórios e documentos de divulgação para os associados;

h) Zelar pela observância das disposições constantes nos estatutos e regulamentos aplicáveis aos vários setores da ANAJUS;

i) Representar a ANAJUS em solenidades oficiais ou privadas, podendo designar qualquer associado

para representá-lo;

j) Assinar, juntamente com outro membro da Diretoria, portarias e comunicados;

k) Assinar, após decisão da Diretoria, proposta de admissão ou desligamento de sócio;

l) Praticar, enfim, todos os atos inerentes ao cargo.

ART. 3º - São atribuições do Vice – Presidente:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos ou afastamentos temporários ou em caráter definitivo, completando, nesse caso, sem mandato;

b) Assessorar o Presidente nas suas atividades;

ART. 4º - São atribuições do Primeiro Secretário:

a) Assinar com o Presidente a correspondência oficial e a que estabeleça, para a ANAJUS, alguma

obrigação;

b) Auxiliar o Presidente e despachar o expediente diário;

c) Lavrar ou fazer lavrar as atas das reuniões da Diretoria;

d) Dirigir os serviços da secretaria da ANAJUS, inclusive o Protocolo e o Arquivo;

e) Cooperar ativamente com o Presidente na redação da correspondência a ser expedida e controlar a remessa, bem como na feitura dos relatórios.

ART. 5º - São atribuições do Primeiro Tesoureiro:

a) Dirigir os serviços da Tesouraria da ANAJUS e seu Arquivo;

b) Elaborar os balancetes de caixa da ANAJUS mensalmente e, os Balaços Gerais, divulgando-os entre os associados e enviando cópia ao Conselho Fiscal no fim de cada período;

c) Assinar com o Presidente ou seu substituto, cheques, títulos ou documentos que representem para a ANAJUS obrigações de caráter econômico ou financeiro, bem como os balancetes e balanço;

d) Controlar as contas bancárias da ANAJUS e opinar sobre suas receitas, despesas e aplicações da

reserva de caixa.

ART. 6º- São atribuições do Segundo Secretário e do Segundo Tesoureiro, quando assumirem as respectivas funções, as mesmas de seus titulares participando das reuniões da Diretoria.

ART. 7º - São atribuições do Diretor Geral:

a) Supervisionar todas as atividades sociais da ANAJUS;

b) Sugerir programações de cursos, palestras, conferências, festas, reuniões esportivas e recreativas de confraternização dos sócios e seus familiares;

c) Atender os sócios que tem problemas e deles recorram á ANAJUS, solucionado-os ou encaminhadoos a quem de direito;

d) Zelar pela disciplina dos sócios nas dependências da ANAJUS;

e) Supervisionar as atividades dos Secretários, orientado-os para o bom desempenho de suas funções.

CAPÍTULO I I I

Conselho Fiscal – Composição – Competência

ART. 8º - O Conselho Fiscal é constituído de 03(três) membros efetivos e 02(dois) suplentes, eleitos e empossados por ocasião das eleições e posse da Diretoria; tendo seus mandatos a mesma duração da Diretoria, podendo ser reeleitos somente uma vez. Seus membros terão as mesmas atribuições, devendo eleger entre si um Presidente e um Vice – Presidente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Vice – Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e faltas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho Fiscal é o órgão auxiliar da Assembléia Geral, fiscalizador da gestão econômico, financeiro e patrimonial, com poderes de inspeção, auditoria e tomada de contas, competindo-lhe, além das atribuições constantes do Art. 18 do estatuto, o seguinte:

a) Examinar contas, balancetes mensais, balanços e relatórios trimestrais e anuais da Diretoria, exarando os respectivos pareceres;

b) Determinar a realização de auditorias ou tomada de contas dos responsáveis por bens e valores da entidade;

c) Manifestar–se quanto aos balancetes mensais, até o dia 10(dez) do mês subseqüente, em tempo hábil sobre os balanços e relatórios anuais, encaminhando-os à Assembléia Geral dentro dos prazos previstos;

d) Aplicar penalidades, julgar recursos, quando lhe competir;

e) Observar junto à Diretoria, em termos cordiais, as falhas ou omissões constatadas no tocante á execução dos planos de trabalho programados ou quaisquer infrações das normas estatutárias;

d) Reunir-se ordinariamente a cada 90(noventa dias), e extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO IV

Das penalidades e recursos

ART. 9º - Os sócios e seus dependentes, sem distinção de categoria, estarão sujeitos às seguintes

penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Advertência escrita;

c) Multa;

d) Suspensão dos direitos até 30 (trinta) dias;

e) Suspensão dos direitos por mais de 30 (trinta) dias;

f) Perda do mandato; e;

g) Eliminação do quadro social.

ART. 10º - A pena de advertência escrita será aplicada ao sócio que incidir em falta primária, ficando evidenciado que a referida falta não causou prejuízo material ou moral para a Associação.

ART. 11 - A pena de multa, sem prejuízo de outras que no caso couberem, será aplicada ao associado que causar danos materiais á Associação, sendo seu valor equivalente ao valor do prejuízo.

ART. 12 - As penas de suspensão não isentem o sócio do pagamento das contribuições pecuniárias devidas, mas lhe tiram o gozo de todos os seus direitos sociais e são classificadas em:

a) Suspensão até 30(trinta) dias;

b) Suspensão superior a 30(trinta) dias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá pena de suspensão até 30(trinta) dias quando o sócio:

a) For reincidente em advertência escrita;

b) Infringir qualquer disposição estatuaria regulamentar ou, ainda, qualquer decisão dos órgãos da Direção da ANAJUS;

c) Proceder incorretamente na Associação ou em reunião de qualquer natureza que se organizar em suas dependência;

d) Desacatar membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, quando no exercício de suas funções;

e) Dar publicidade aa questões privadas da Associação;

f) Proceder de maneira incorreta durante competições esportivas em que estiver tomando parte, independentemente das sanções que tiver recebido por parte dos árbitros e mesmo federações;

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá pena de suspensão superior 30(trinta) dias o associado que:

a) Tiver prestado, de má fé, declarações inverídicas;

b) Reincidir nas faltas previstas no parágrafo anterior;

c) Atentar contra os créditos da Associação, diminuindo-o no conceito público por palavras, atos

ou fatos;

d) Promover conflito dentro da Associação ou fora dela se estiver representando.

ART. 13- Caberá pena de eliminação ao associado titulado ou efetivo que incidir nas faltas prescritas no parágrafo segundo do artigo anterior deste Regimento Interno.

ART. 14 - As penalidades serão aplicadas por:

a) Advertência, pelo Presidente da ANAJUS;

b) Suspensões e multas, pela Diretoria da ANAJUS;

c) Perda de mandato e eliminação do quadro social, pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim.

ART. 15 - Para aplicação das penas de suspensão e eliminação, será necessário à notificação, ao associado, da instauração da sindicância ou processo apuratório, para que apresente sua defesa no prazo de 05(cinco) dias a contar do recebimento da notificação.

ART. 16 - O associado que sofrer penalidade de eliminação somente poderá ser readmitido ao quadro social da ANAJUS, transcorridos pelo menos 12(doze) meses, mediante nova proposta, acompanhada de um termo de responsabilidade assinado pelo mínimo de 05(cinco) sócios efetivos.

ART. 17 - O associado que sofrer pena de suspensão de direitos fica proibido de candidatar-se a qualquer cargo eletivo da ANAJUS, durante 02(dois) anos.

CAPÍTULO V

Das Assembléias Geral Anual e Bienal, Chapas Mesas Eleitoral Apuração e Posse.

ART. 18- A Assembléia Geral Ordinária Anual, realizar-se-á no último dia útil do mês de março e se destina, unicamente á apreciação das contas da Diretoria referente ao exercício anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO – A instalação da Assembléia Geral Anual segue o rito comum e se instalará conforme consta dos Estatutos.

ART. 19 - A Assembléia Geral Ordinária Bienal realizar-se-á na primeira quinzena do mês de março dos anos impares e se destina, unicamente, a realizações das eleições e posse da Diretoria e do Conselho Fiscal.

ART. 20 - Nas Assembléias Gerais será vedado o voto por procuração.

ART. 21 - Nas Assembléias Gerais destinadas para as eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, feita por escrutínio secreto, o Presidente da Diretoria, após a apuração dos votos, proclamará os eleitos, dando-lhes posse imediata, fazendo constar o respectivo termo do livro de ATAS.

ART. 22 - Poderá candidatar-se aos cargos eletivos o associado efetivo em pleno gozo de seus direitos estatutários.

ART. 23 - O período de inscrição das chapas será de 1º a 31 de maio dos anos impares através de requerimento dirigido ao Presidente da Associação em exercício.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constará obrigatoriamente das chapas: nome da chapa, nome dos candidatos e seus respectivos cargos, para os quais pretende se eleger, nome dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O associado somente poderá ser inscrito em uma única chapa.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O Presidente da Associação providenciará para que seja entregue, a mesa Diretora, listagem completa dos associados em condições de votar, 24(vinte e quatro) horas antes do inicio da votação.

PARÁGRAFO QUARTO - Para a votação serão utilizados cédulas únicas e nelas constarão os nomes da chapas.

ART. 24 - Será permitido, a partir da abertura das inscrições, até 24(vinte e quatro) horas antes das eleições, a divulgação dos programas das chapas no recinto da Associação.

ART. 25 - A mesa eleitoral será constituída por 03(três) associados, indicados, pelo Presidente da Associação, dentre os sócios presentes e não candidatos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Será permitido a fiscalização da mesa eleitoral, por 01(um) fiscal, candidato ou não, de cada chapa concorrente.

ART. 26 - No caso de empate de duas ou mais chapas, considerar-se-á eleita aquela cujo candidato a Presidente estiver a mais tempo no quadro social da ANAJUS.

PARÁGRAFO ÚNICO – Persistindo o empate, dicidir-se-á pela maioridade civil.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

ART. 27 - É expressamente proibida, nas dependências da ANAJUS, a prática de qualquer jogo considerado pela Diretoria como prejudicial aos interreses e finalidades da ANAJUS.

ART. 28 - Ficam também proibidas, dentro da Associação quaisquer reuniões sem o consentimento prévio da Diretoria.

ART. 29 - O presente Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação, pela Assembléia Geral, e será devidamente registrado.

 

Última atualização em Qui, 23 de Outubro de 2008 16:51